Nos termos do art. 47 da LC 214/2025, o cliente poderá tomar crédito integral se ele for um contribuinte do regime regular do IBS/CBS (optante pelo Simples ou não). Se o fornecedor estiver no Regime Regular, a regra geral é o direito ao crédito integral sobre as aquisições. A aquisição de optante pelo Simples que não recolha a IBS/CBS pelo regime regular dará apenas o crédito parcial, conforme visto acima.
Além disso, compras de itens de uso ou consumo pessoal e em aquisições de cujas operações sejam isentas ou com alíquota zero não geram direito ao crédito.